Como se vê, diante de um cenário de crise contratual provocado verdadeiramente por uma onerosidade excessiva superveniente, com os requisitos aqui elencados, se a parte prejudicada não quiser a resolução do contrato, ela, por força do artigo 479 do CCB, pode pleitear a modificação da cláusula preço do contrato; não para obter uma vantagem, mas para neutralizar o forte desequilíbrio contratual, resgatando o equilíbrio econômico da relação contratual. Agora, como se chega a essa nova equação do contrato com a definição da cláusula preço? A doutrina tem sido unânime em afirmar que, embora o juiz deva resolver a questão por equidade, deve se esforçar por encontrar a nova claúsula em sintonia com a cláusula preço celebrada no momento da pactuação. Exemplificando: se a execução do contrato, que padece hoje com uma onerosidade excessiva superveniente decorrente da pandemia, tinha uma margem de lucro prevista de 5%; não poderia a nova cláusula permitir, v.g., um lucro de 10% ou mais.
O CDC e a Lei 8666/93 não falam em resolução do contrato por onerosidade excessiva; regulam apenas a possibilidade de modificação da cláusula preço. Entretanto, sempre defendi que com a aplicação subsidiária do Código Civil é possível, ante a resistência de qualquer das partes à modificação da cláusula, sobretudo em face dos interesses do consumidor e da própria administração, que a contratação seja prematuramente extinta ou resolvida, sem aplicação de qualquer penalidade contratual.
Um bom entendimento dos números e ciclos do seu negócio ajudará nisso. Optar por investir em produtos ou serviços que tenham um ciclo de vendas mais longo pode comprometer as reservas de caixa necessárias. Às vezes, não há uma ótima opção aqui, mas tente equilibrar suas necessidades imediatas sem prejudicar completamente os planos de longo prazo. Você terá que avaliar o risco de gastar e não gastar e como isso afeta os negócios.
O momento atual é um duro teste para o direito, a justiça e a segurança jurídica. Como afirmado, as partes de norte a sul, em sua maioria, têm buscado a negociação para permitir a continuidade do vínculo contratual ou a sua suspensão. Na resistência de qualquer das partes à negociação, não pode servir a pandemia para a quebra injustificada dos contratos ou a intervenção direta do legislador na cláusula preço, sob pena de ofensa à proteção constitucional do ato jurídico perfeito. Os diplomas legais aqui citados são a solução mais justa, no plano abstrato, que não só o ordenamento brasileiro, como o europeu encontraram em seus códigos e jurisprudências para lidar com a quebra radical (onerosidade excessiva) da equação econômica dos contratos, sem vulnerar a segurança jurídica.
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